Apontamentos sobre o crime de dirigir embriagado.
O Stf fala em perigo abstrato ou presumido no crime, admitindo perigo à segurança do trânsito. Mas torna equivocada a interpretação das normas do CTB ao diferenciar a infração Administrativa do Crime.
Como se pode observar na legislação disposta abaixo, os dispositivos se confundem. A única diferença entre as normas é que ao tratar do crime o Código de Trânsito Brasileiro trata de uma quantidade específica de decigramas de álcool no sangue do infrator.Além disso, a infração administrativa apenas exige que a pessoa dirija sob efeito de álcool, no crime, é faz-se necessária para sua caracterização a direção perigosa. Essa diferenciação e a necessidade de se comprovar a existência da direção perigosa são necessárias pois o crime de dirigir alcoolizado admite a pena de prisão.
Daí a se pensar: "Dirigir embriagado é crime?" - Depende. É se a direção gerar perigo a outrem.
O Art. 306, falando em seu texto dos decigramas de alcoolemia, passa a exigir o uso do bafômetro para a sua tipificação, portanto, não tendo feito o infrator o teste (é opcional) apenas poderá ser parte em processo administrativo, e não criminal.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
(...)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
(...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
-Rafael Andrade
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